REsp 1484666 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0196292-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012;
AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.5.2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012;
AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.5.2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STF - RE-AGR-AGR 540712-SP, AI-AGR 556727-SP, AI-AGR 678927-DF, AI-AGR 506323-PR STJ - AgRg na Rcl 12514-MT, AgRg no AREsp 476873-MG, AgRg no AgRg no REsp 1389490-RJ, AgRg na MC 20742-MG
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