REsp 1484755 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0324805-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração do mandado de segurança, a execução deve obedecer o regime de precatórios, previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88. Precedentes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1484755/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos casos em que o impetrante almeja a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, referente a período anterior à impetração do mandado de segurança, a execução deve obedecer o regime de precatórios, previsto nos arts. 730 do CPC/73 e 100 da CF/88. Precedentes.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1484755/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1071171-SP, AgRg no MS 17499-DF
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