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Jurisprudência


REsp 1484908 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0252102-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. FATO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OBRIGAÇÃO DE GUARDA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE A SER CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. "A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos". "Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos" (REsp n. 195.664/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 28/6/1999). 3. A alegação de culpa concorrente a ser considerada na apuração do valor devido não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada sua discussão na interposição dos embargos de declaração, ficando desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1484908/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 18/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000130
Veja : (ESTACIONAMENTO UTILIZADO PELOS EMPREGADOS - DEVER DE GUARDA -RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA) STJ - REsp 195664-SP(ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA -DESNECESSIDADE DA COBRANÇA) STJ - AgRg no Ag 1087661-SC, REsp 107385-RS, REsp 46729-SP, REsp 7134-SP
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