REsp 1485026 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0252119-2
DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N.
350/91. INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" EM RELAÇÃO AO ART. 9º, III E §§ 1º E 2º DA LEI N.
10.925/2004 QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NAS RECEITAS DE VENDAS INTERNAS.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 1.000,00 T (mil toneladas) de milho amarelo, em grãos, de produção paraguaia, adquiridas de empresa sediada no Paraguai, tratamento igual, quanto à incidência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação, em relação ao produto similar quando adquirido em território nacional e submetido às contribuições ao PIS/COFINS no mercado interno, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).
2. O entendimento deste colegiado firmado por ocasião do julgamento do REsp. n.1.437.172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015 é no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas internas.
3. Rendo-me à jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, contudo registro a ressalva de meu entendimento pessoal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1485026/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N.
350/91. INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" EM RELAÇÃO AO ART. 9º, III E §§ 1º E 2º DA LEI N.
10.925/2004 QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NAS RECEITAS DE VENDAS INTERNAS.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 1.000,00 T (mil toneladas) de milho amarelo, em grãos, de produção paraguaia, adquiridas de empresa sediada no Paraguai, tratamento igual, quanto à incidência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação, em relação ao produto similar quando adquirido em território nacional e submetido às contribuições ao PIS/COFINS no mercado interno, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção).
2. O entendimento deste colegiado firmado por ocasião do julgamento do REsp. n.1.437.172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015 é no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas internas.
3. Rendo-me à jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, contudo registro a ressalva de meu entendimento pessoal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1485026/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Aplica-se a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional
prevista no artigo 7º do Tratado Mercosul para reconhecer o direito
de cooperativa de proceder à importação de produto agrícola de
origem paraguaia, adquirido de empresa sediada no Paraguai, sem a
incidência do PIS/Cofins-Importação, com o objetivo de utilizá-lo
como ingrediente na fabricação de ração animal. Isso porque a
cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional tem aplicação
justamente nas situações em que o importador intenta equivaler a
tributação na importação (situação de contribuinte de direito) à
tributação que o mesmo produto se submeteria acaso por si adquirido
no mercado interno (situação de contribuinte de fato), isto é, é da
natureza do instituto que a condição do importador seja a de
adquirente (contribuinte de direito) em oposição à condição de
contribuinte de fato no mercado interno, pois o contribuinte de
direito internamente é outra pessoa: o vendedor. Se, de acordo com o
artigo 9º, I, da lei 10.925/2004, no mercado interno o cerealista
que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar produtos "in natura" de origem vegetal
beneficia-se da suspensão das referidas contribuições, nas suas
receitas de venda dos referidos produtos, temos que o contribuinte
importador gozará do mesmo benefício de suspensão em tais produtos
se demonstrar que os importou de cerealista que esteja nas mesmas
condições.
Referência legislativa
:
LEG:INT TRT:****** ANO:1991***** TAS TRATADO DE ASSUNÇÃO ART:00007(TRATADO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO 350/1991)LEG:FED DEC:000350 ANO:1991LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00009
Veja
:
STJ - REsp 1437172
Sucessivos
:
REsp 1516439 PR 2015/0032008-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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