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Jurisprudência


REsp 1485026 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0252119-2

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. INAPLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL" EM RELAÇÃO AO ART. 9º, III E §§ 1º E 2º DA LEI N. 10.925/2004 QUE ESTABELECE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NAS RECEITAS DE VENDAS INTERNAS. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL), no caso importação de 1.000,00 T (mil toneladas) de milho amarelo, em grãos, de produção paraguaia, adquiridas de empresa sediada no Paraguai, tratamento igual, quanto à incidência das contribuições ao PIS/COFINS - Importação, em relação ao produto similar quando adquirido em território nacional e submetido às contribuições ao PIS/COFINS no mercado interno, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção). 2. O entendimento deste colegiado firmado por ocasião do julgamento do REsp. n.1.437.172/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2015 é no sentido de que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS - Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas internas. 3. Rendo-me à jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, contudo registro a ressalva de meu entendimento pessoal. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1485026/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) Aplica-se a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional prevista no artigo 7º do Tratado Mercosul para reconhecer o direito de cooperativa de proceder à importação de produto agrícola de origem paraguaia, adquirido de empresa sediada no Paraguai, sem a incidência do PIS/Cofins-Importação, com o objetivo de utilizá-lo como ingrediente na fabricação de ração animal. Isso porque a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional tem aplicação justamente nas situações em que o importador intenta equivaler a tributação na importação (situação de contribuinte de direito) à tributação que o mesmo produto se submeteria acaso por si adquirido no mercado interno (situação de contribuinte de fato), isto é, é da natureza do instituto que a condição do importador seja a de adquirente (contribuinte de direito) em oposição à condição de contribuinte de fato no mercado interno, pois o contribuinte de direito internamente é outra pessoa: o vendedor. Se, de acordo com o artigo 9º, I, da lei 10.925/2004, no mercado interno o cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos "in natura" de origem vegetal beneficia-se da suspensão das referidas contribuições, nas suas receitas de venda dos referidos produtos, temos que o contribuinte importador gozará do mesmo benefício de suspensão em tais produtos se demonstrar que os importou de cerealista que esteja nas mesmas condições.
Referência legislativa : LEG:INT TRT:****** ANO:1991***** TAS TRATADO DE ASSUNÇÃO ART:00007(TRATADO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO 350/1991)LEG:FED DEC:000350 ANO:1991LEG:FED LEI:010925 ANO:2004 ART:00009
Veja : STJ - REsp 1437172
Sucessivos : REsp 1516439 PR 2015/0032008-1 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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