REsp 1485564 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0254402-8
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitada.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1485564/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA O STF.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando, ainda, a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
2. Ressalva de meu entendimento divergente quanto à devolução dos valores da aposentadoria renunciada, esposado pormenorizadamente no Recurso Especial representativo da controvérsia precitada.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1485564/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é cabível o sobrestamento do recurso especial em
decorrência do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da
matéria nele tratada. Isso porque tal providência deve ser avaliada
somente na hipótese de exame de admissibilidade de eventual recurso
extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte, nos
termos do previsto no artigo 543-B do CPC.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em sede de
recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque,
segundo precedentes desta Corte Superior, tal apreciação implicaria
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Não é possível conhecer, em agravo regimental, de alegação não
suscitada nas razões do recurso especial, bem como acerca de tema
não apreciado pelas instâncias ordinárias. Isso porque, segundo a
jurisprudência do STJ, tais hipóteses configuram inovações recursais
indevidas, tendo-se operado a preclusão consumativa em relação a
elas.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
A devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado pretende renunciar é condição para a renúncia desta e para
obter novo benefício no mesmo regime em bases mais
favoráveis. Isso porque é necessário preservar a harmonia
entre o custeio e as coberturas do seguro social. A não
devolução de valores do benefício renunciado acarreta
utilização de parte do mesmo período contributivo para
pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o
que resulta em violação do princípio da precedência da
fonte de custeio, segundo o qual "nenhum benefício pode ser
criado, majorado ou estendido, sem a devida fonte de custeio",
conforme os artigos 195, § 5º, da CF e 125 da Lei 8.213/1991.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 PAR:00003 ART:00018 PAR:00002 ART:00096 INC:00003 ART:00125LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja
:
(DESAPOSENTAÇÃO - NOVA APOSENTADORIA - DIREITO PATRIMONIALDISPONÍVEL - DEVOLUÇÃO DE VALORES) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FONTE DECUSTEIO - EQUILÍBRIO ATUARIAL) STF - ADI 790-DF(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA) STJ - EDcl no REsp 1336703-PR, AgRg no AREsp 201794-DF(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - EDcl no REsp 1224244-SC, EDcl no AgRg no REsp 1254403-MG(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1253107-SC, AgRg no REsp 1342276-RS, AgRg no AREsp 134030-RJ
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