REsp 1485609 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0254653-0
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (ART. 1º, §4º, DO DECRETO-LEI N.
37/66) E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO (ART. 2º, III, DA LEI N. 10.865/2004).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Segundo o disposto no art. 1º, §4º, do Decreto-Lei n. 37/66 e no art. 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, o Imposto de Importação - II e as contribuições ao PIS/COFINS - Importação não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
3. Desse modo, desimporta que o fato gerador do Imposto de Importação - II e das contribuições ao PIS/COFINS - Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação - DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1485609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PENA DE PERDIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (ART. 1º, §4º, DO DECRETO-LEI N.
37/66) E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO (ART. 2º, III, DA LEI N. 10.865/2004).
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Segundo o disposto no art. 1º, §4º, do Decreto-Lei n. 37/66 e no art. 2º, III, da Lei n. 10.865/2004, o Imposto de Importação - II e as contribuições ao PIS/COFINS - Importação não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
3. Desse modo, desimporta que o fato gerador do Imposto de Importação - II e das contribuições ao PIS/COFINS - Importação já tenha ocorrido com a entrada da mercadoria no território nacional e o registro da Declaração de Importação - DI, pois a lei estabelece um verdadeiro benefício fiscal, uma isenção de que goza o contribuinte/importador que sofreu a perda.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1485609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00002 INC:00003LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00001 PAR:00004 INC:00003(ARTIGO 1º COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.472/1988)((ARTIGO 1º, § 4º E INCISO III COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI10.833/2003))LEG:FED DEL:002472 ANO:1988LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Veja
:
(PENA DE PERDIMENTO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DASCONTRIBUIÇÕES AOS PIS/COFINS) STJ - REsp 1467306-PR, REsp 984607-PR
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