REsp 1485802 / PERECURSO ESPECIAL2012/0155289-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DE ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCOMPLETUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE PELA CORTE REGIONAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DE TERCEIRO INTERESSADO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL. SÚMULA 282/STF. CONSTRUTORA RECORRENTE CONTRATADA PARA ERGUER A USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPARICA. ATRASOS NO PAGAMENTO POR PARTE DA CONTRATANTE (CHESF). EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CAPTADO PELA CONSTRUTORA PARA HONRAR A CONTINUIDADE E A CONCLUSÃO DA OBRA. DIREITO AO RESSARCIMENTO, CONFORME CUSTOS DO MERCADO FINANCEIRO, RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE QUE A NOTICIADA SOMA CAPTADA NO MERCADO FINANCEIRO TENHA SIDO EFETIVAMENTE APLICADA NA CONSTRUÇÃO DA USINA. PREMISSA FÁTICA CUJA REVISÃO COLIDE COM O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão recorrido rechaçou o impedimento do Desembargador relator da apelação, asseverando que os advogados parentes do magistrado não chegaram a ser efetivamente contratados para representar os interesses da construtora no presente feito. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, inclusive com dados novos não submetidos à Corte de origem, cuja providência se faz vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. Ademais disso, o apelo extremo também deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão invectivado, qual seja, o de que não houve oportuna insurgência da parte autora contra a decisão do relator que não se dera por impedido. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Não se conhece da pretendida ofensa aos arts. 131, 458, e 535 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes.
4. Acerca dos honorários concedidos à União, a Corte regional não se manifestou sobre o argumento de que o terceiro interessado não faria jus à percepção de honorários advocatícios, tese veiculada, em feitio de inovação, apenas nas razões do especial. Incidência da Súmula 282/STF.
5. Embora existente a coisa julgada material proferida em pretérita ação declaratória, garantindo à Construtora o "ressarcimento completo e atualizado dos valores a juros de mercado e encargos financeiros decorrentes de financiamento da obra de Itaparica e obtidos ante a falta de pagamento, por parte da recorrida, na oportunidade processual própria" (fl. 4.912), certo é que o Colegiado local, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que, na presente lide de cobrança, não houve, pela recorrente, comprovação contábil da específica e vinculada destinação dos recursos captados no mercado financeiro para a construção da usina hidrelétrica de Itaparica. Sendo assim, a revisão de tal posicionamento fraudaria a exegese da Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porquanto o aventado dissídio não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
7. Recurso especial de que não se conhece.
(REsp 1485802/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFERIÇÃO DE ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCOMPLETUDE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE PELA CORTE REGIONAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DE TERCEIRO INTERESSADO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL. SÚMULA 282/STF. CONSTRUTORA RECORRENTE CONTRATADA PARA ERGUER A USINA HIDRELÉTRICA DE ITAPARICA. ATRASOS NO PAGAMENTO POR PARTE DA CONTRATANTE (CHESF). EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CAPTADO PELA CONSTRUTORA PARA HONRAR A CONTINUIDADE E A CONCLUSÃO DA OBRA. DIREITO AO RESSARCIMENTO, CONFORME CUSTOS DO MERCADO FINANCEIRO, RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DE QUE A NOTICIADA SOMA CAPTADA NO MERCADO FINANCEIRO TENHA SIDO EFETIVAMENTE APLICADA NA CONSTRUÇÃO DA USINA. PREMISSA FÁTICA CUJA REVISÃO COLIDE COM O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O acórdão recorrido rechaçou o impedimento do Desembargador relator da apelação, asseverando que os advogados parentes do magistrado não chegaram a ser efetivamente contratados para representar os interesses da construtora no presente feito. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, inclusive com dados novos não submetidos à Corte de origem, cuja providência se faz vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. Ademais disso, o apelo extremo também deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão invectivado, qual seja, o de que não houve oportuna insurgência da parte autora contra a decisão do relator que não se dera por impedido. Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. Não se conhece da pretendida ofensa aos arts. 131, 458, e 535 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória), quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes.
4. Acerca dos honorários concedidos à União, a Corte regional não se manifestou sobre o argumento de que o terceiro interessado não faria jus à percepção de honorários advocatícios, tese veiculada, em feitio de inovação, apenas nas razões do especial. Incidência da Súmula 282/STF.
5. Embora existente a coisa julgada material proferida em pretérita ação declaratória, garantindo à Construtora o "ressarcimento completo e atualizado dos valores a juros de mercado e encargos financeiros decorrentes de financiamento da obra de Itaparica e obtidos ante a falta de pagamento, por parte da recorrida, na oportunidade processual própria" (fl. 4.912), certo é que o Colegiado local, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que, na presente lide de cobrança, não houve, pela recorrente, comprovação contábil da específica e vinculada destinação dos recursos captados no mercado financeiro para a construção da usina hidrelétrica de Itaparica. Sendo assim, a revisão de tal posicionamento fraudaria a exegese da Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porquanto o aventado dissídio não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
7. Recurso especial de que não se conhece.
(REsp 1485802/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (que
ressalvou o seu ponto de vista), Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) (que ressalvou o seu ponto de vista) e Benedito
Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO))
"Sr. Presidente, também, na questão de fundo, acompanho o voto
do eminente Relator, acompanho também o voto do eminente Ministro
Benedito Gonçalves, mas faço uma ressalva no que toca à alegação de
impedimento do Desembargador Relator.
No meu modo de ver a questão, trata-se de um óbice de ordem
pública, que poderia ser ventilado a qualquer momento. Nessas
condições em que o Relator proferiu voto que jurisdicionou, não
poderia tê-lo feito, no meu modo de ver, seja a favor, seja contra.
De outra parte, considerando o fato de que a própria parte
engendrou, semeou esse tipo de impedimento, silenciou quando deveria
ter se pronunciado atempadamente, preferindo esperar para ver. Por
esse motivo não pronuncio qualquer nulidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 ART:00467 ART:00535 ART:00541LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no Ag 1284183-MG, AgRg no AREsp 612621-RJ, AgRg no REsp 1355657-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1431945-PR, AgRg no AREsp 494558-MS, AgRg no AREsp 494763-RS, AgRg no AREsp 281318-SP
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