REsp 1486011 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0256104-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. VIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
1. O presente caso não se trata de recurso especial repetitivo hipótese na qual a Corte Especial/STJ entende que não é possível a desistência do recurso, pois, com a submissão ao regime previsto no art. 543-C do CPC, impõe-se reconhecer a prevalência do interesse da coletividade em face do interesse individual da parte (REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Mora, DJe de 27.8.2012) , razão pela qual não se justifica o rigor decorrente do pedido de desistência ter sido formulado após a publicação da pauta de julgamento.
2. A pretensão da Fazenda Nacional, no que se refere à desistência do recurso, ampara-se no art. 38 da Lei 13.043/2014. A novel legislação coaduna-se com a orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em razão da extinção das ações judiciais para fins de parcelamento. Por tal razão, restou carente de amparo legal a tese sustentada pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, ensejando, por consequência, o pedido de desistência ora em exame. Cumpre registrar que o art. 501 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do recurso especial (com a venia do Ministro Relator).
(REsp 1486011/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. VIABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.
1. O presente caso não se trata de recurso especial repetitivo hipótese na qual a Corte Especial/STJ entende que não é possível a desistência do recurso, pois, com a submissão ao regime previsto no art. 543-C do CPC, impõe-se reconhecer a prevalência do interesse da coletividade em face do interesse individual da parte (REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Mora, DJe de 27.8.2012) , razão pela qual não se justifica o rigor decorrente do pedido de desistência ter sido formulado após a publicação da pauta de julgamento.
2. A pretensão da Fazenda Nacional, no que se refere à desistência do recurso, ampara-se no art. 38 da Lei 13.043/2014. A novel legislação coaduna-se com a orientação adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em razão da extinção das ações judiciais para fins de parcelamento. Por tal razão, restou carente de amparo legal a tese sustentada pela Fazenda Nacional em seu recurso especial, ensejando, por consequência, o pedido de desistência ora em exame. Cumpre registrar que o art. 501 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso, a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.
3. Questão de ordem acolhida para homologar o pedido de desistência do recurso especial (com a venia do Ministro Relator).
(REsp 1486011/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Herman Benjamin, homologou o pedido de desistência da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00038LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00501
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