REsp 1486239 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0257428-2
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1486239/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1486239/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004502 ANO:1964 ART:00004 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00051 INC:00002
Veja
:
STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA 912)
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