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Jurisprudência


REsp 1486330 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0257788-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar, sendo imprescindível o exame de matéria fática para que se acolha a pretensão recursal, providência vedada nesta via, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O argumento de que a realização de curso semipresencial não se equipara a curso à distância para fins do disposto no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996 não foi debatido na instância de origem, nem suscitado nos aclaratórios, tampouco formulado na fundamentação ao art. 535 do CPC, o que impede a apreciação da matéria na presente seara, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa. 5. É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar o fundamento da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo não conhecido. (REsp 1486330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento; não conhecer do agravo em recurso especial adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dra. Emiliana Alves Lara , pela parte recorrida: União

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CULPA DE TERCEIRO - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 417512-SC