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Jurisprudência


REsp 1486478 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0258449-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE EM TESE. DOUTRINA. PRECEDENTE. CASO CONCRETO. PENHORA DE CRÉDITOS. OPÇÃO PELA MEDIDA MENOS GRAVOSA. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento contra os condôminos de uma execução ajuizada por credor do condomínio horizontal. 2. Distinção entre condomínio horizontal e pessoa jurídica. Voto divergente no tópico de um dos integrantes da Terceira Turma. 3. Desnecessidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica aos condomínios. 4. Possibilidade de redirecionamento da execução em relação aos condôminos após esgotadas as tentativas de constrição de bens do condomínio, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 5. Hipótese em que houve penhora de créditos, mas não se esgotaram as possibilidades de realização desses créditos em favor do exequente. 6. Redirecionamento da execução descabido no caso concreto, 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1486478/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : O condomínio edilício não possui personalidade jurídica, pois foi esse o tratamento jurídico dado pela lei. Além disso, não há interesse social ou econômico relevante que justifique a personalização dos condomínios, uma vez que estes se destinam exclusivamente a atender aos interesses dos condôminos no âmbito restrito da administração e conservação do imóvel. (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] o ordenamento jurídico reconhece a aptidão do condomínio para ser titular de direitos e obrigações e a capacidade para exercitá-los. Ser 'pessoa' equivale, necessariamente, à atribuição ao menos de um mínimo de subjetividade jurídica. Logo, onde existir titularidade de um direitos haverá personalidade e, por via de consequência, capacidade para exercê-los. Se pessoa, à luz do Direito, é o ser a quem se atribui direitos e obrigações, não há como negar que não seja esta a situação jurídica do condomínio".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00044 ART:01315LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00012 ART:00063 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00012 INC:00009 ART:00671 INC:00001 ART:00672
Veja : (EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS) STF - RE 70581 STJ - REsp 1654-RJ(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS CONDÔMINOS -PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - REsp 1284988-RS
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