REsp 1487295 / RNRECURSO ESPECIAL2014/0261880-9
PROCESSUAL CIVIL ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE.
1. O aresto recorrido omitiu-se quanto ao alcance da decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar a indisponibilidade de bens, pois não explicita sobre quais bens deve recair a indisponibilidade, nem esclarece quais devem estar livres da constrição (bens móveis, imóveis, ativos financeiros), tampouco os respectivos valores. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaração.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1487295/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE.
1. O aresto recorrido omitiu-se quanto ao alcance da decisão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para limitar a indisponibilidade de bens, pois não explicita sobre quais bens deve recair a indisponibilidade, nem esclarece quais devem estar livres da constrição (bens móveis, imóveis, ativos financeiros), tampouco os respectivos valores. Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaração.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1487295/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ
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