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Jurisprudência


REsp 1487562 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0266945-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ABUSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 1. A cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que taxa compatível com a média de mercado não é considerada excessiva para efeitos de validade do contrato (Súmula 382/STJ). 2. O exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na causa. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1487562/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] entendo não ser possível afirmar-se a existência de abuso da taxa contratada na fase de conhecimento e julgamento do feito para somente em liquidação de sentença se apurar a média de mercado. A apuração deve ser prévia porque pode levar à conclusão de inexistência de abuso ou mesmo que a taxa cobrada é inferior à média de mercado, o que implica consequentemente improcedência do pedido inicial. Desse modo, o referido exame deve ser feito antes do julgamento da causa, na fase de instrução processual. Assim, entendo que a melhor solução é o retorno dos autos à fase instrutória para exame da alegação de abuso com base nas taxas aplicadas pelo mercado nos contratos de mesma natureza (cartão de crédito).".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000382LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596LEG:FED LEI:004595 ANO:1964LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja : (CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CDC -ABUSIVIDADE) STJ - REsp 407097-RS(CONTRATOS FIRMADOS OU RENOVADOS APÓS 11.1.2003 - SÚMULA 596 DO STF) STJ - REsp 680237-RS(CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO -CHEQUE ESPECIAL) STJ - REsp 1256397-RS
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