REsp 1488028 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0256258-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 545/STJ. CONTRABANDO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS.
UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME ANTECEDENTE.
INVIABILIDADE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. PROPORÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE EDSON ANTÔNIO DELAZERI. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. LEI PROCESSUAL NOVA (LEI N. 11.719/2008). APLICAÇÃO IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO COMO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art.
10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
3. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo.
4. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
5. A tese de nulidade pelo indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, trazida sob a tese de violação do art. 565 do Código de Processo Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração opostos pelo recorrente tenham postulado a manifestação acerca do tema. Carece, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
6. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
7. O Tribunal de origem afirmou ser imprescindível a interceptação telefônica para as investigações, bem como haver elementos que demonstrassem a necessidade de seu deferimento e de suas prorrogações. A revisão dessa conclusão importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo determina a Súmula 7/STJ.
8. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação.
9. A Corte regional asseverou não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da delação premiada ou colaboração voluntária.
Para rever a conclusão, mostrar-se-ia imperiosa a revisão de fatos e provas, descabida em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
10. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, conforme orienta a Súmula 545/STJ.
11. Em relação à capitulação do delito no art. 1º, V, da Lei n.
9.613/1998, segundo a redação anterior à Lei n. 12.683/2012, vigente à época dos fatos, está evidente a configuração do crime, uma vez que o contrabando é crime contra a Administração Pública.
12. Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.
13. Segundo entendimento desta Corte Superior, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, pela falta de tipificação da conduta de organização criminosa, prevista no inciso, não era possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, com base nessa previsão (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998).
14. Se o conceito de organização criminosa ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também, mostra-se descabida a majoração do crime de lavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Ilegalidade flagrante constatada.
15. A alegada ausência de fundamentação do valor unitário do dia-multa não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente não se suscitou a existência de omissão quanto ao ponto. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
16. Para verificar se o valor fixado estaria em conformidade com a situação econômica do recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelos ditames da mencionada Súmula 7/STJ.
17. Fixada a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade do recorrente e, sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime aberto, segundo a Súmula 440/STJ.
18. Estabelecido o regime aberto, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em que se postula a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
19. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri.
20. O acórdão recorrido não possui omissões a serem sanadas, pois, as existentes, foram supridas no julgamento dos embargos de declaração. Na verdade, o Tribunal de origem apenas decidiu de maneira contrária àquela defendida pelo recorrente, o que não configura nulidade.
21. Na sentença, houve análise minudente das teses defensivas e das provas produzidas, não existindo nulidade a ser reconhecida, pela suposta recusa da defesa técnica.
22. O fato de o Julgador singular, apesar de ter especificado a conduta praticada pelo recorrente, de ocultar ou dissimular a utilização de bens adquiridos com capital de origem ilícita, ter deixado de mencionar a tipificação da conduta que estava prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, não configura nulidade.
23. Não havia necessidade de indicar a participação, autoria ou coautoria do recorrente Edson Antônio Delazeri nos crimes de contrabando. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
24. É possível haver a extensão do tempo de duração da interceptação telefônica, desde que fundamentadamente demonstrada a sua necessidade, como ocorreu no caso concreto. E, para aferir se havia a necessidade de prorrogação das medidas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
25. No óbice da Súmula 7/STJ incide a análise alegação de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado o conteúdo das gravações telefônicas, mas teria considerado apenas os autos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial e de que teria havido a quebra de dados relativos a tempos pretéritos aos fatos que estavam sendo investigados.
26. A defesa alega que algumas decisões de deferimento ou prorrogação das interceptações telefônicas não foram precedidas da oitiva do Ministério Público. No entanto, não especifica quais seriam essas decisões, limitando-se a alegar a nulidade de maneira genérica. Nesse ponto, portanto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
27. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015).
28. Não há nulidade na aplicação da Lei n. 11.719/2008 ao processo ainda em curso, uma vez que a lei processual tem vigência imediata.
29. A tese de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, por que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos embargos de declaração.
Assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
30. É inviável a utilização do crime de organização criminosa como delito antecedente, porque tal delito não era tipificado no ordenamento jurídico nacional à época dos fatos. Contudo, permanece a tipificação da conduta no art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
31. A negativação da culpabilidade está fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta e, cuja revisão, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
32. Apesar de efetivada pelo Julgador singular e de que é mantida, pela vedação à reformatio in pejus, não é cabível, na fixação da pena-base, a pretendida compensação entre circunstâncias judiciais negativas e positivas.
33. Não houve reformatio in pejus no acórdão recorrido. De um lado, não se negativou circunstância judicial que não havia sido desvalorada na sentença. De outro, a partir das circunstâncias valoradas na sentença, houve, na verdade, diminuição da reprimenda aplicada.
34. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, ainda que a confissão seja parcial, conforme orienta a Súmula 545/STJ. Ilegalidade flagrante constatada.
35. Apesar das circunstâncias negativas, quando a pena era superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, diante da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha e da aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime antecedente, mostra-se coerente a adequação, também, para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto.
36. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do recorrente Alexandre Medeiros Rabelo no tocante aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e do recorrente Edson Antônio Delazeri em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n.
9.613/1998, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, mantida, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo, bem como para aplicar a atenuante da confissão espontânea. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n. 9.613/1998, na redação anterior à Lei n.
12.683/2012, mantido, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo. Habeas corpus concedido de ofício: ao recorrente Alexandre Medeiros Rabelo, para excluir a causa de aumento do art. 1º, 4º, da Lei n.
9.613/1998, ficando sua pena, quanto ao crime do art. 1º, V, § 1º, da mesma Lei, redimensionada para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário fixado pelas instâncias ordinárias; ao recorrente Edson Antônio Delazeri, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo sua reprimenda, quanto ao delito do art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; e a ambos os recorrentes, para fixar o regime aberto, devendo o Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para eventual substituição da penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP.
ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE MEDEIROS RABELO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE.
VIA INADEQUADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 545/STJ. CONTRABANDO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS.
UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUTONOMIA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME ANTECEDENTE.
INVIABILIDADE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA ÉPOCA DOS FATOS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. PROPORÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. DETRAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE EDSON ANTÔNIO DELAZERI. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET.
POSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. LEI PROCESSUAL NOVA (LEI N. 11.719/2008). APLICAÇÃO IMEDIATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO COMO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art.
10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
3. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo.
4. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
5. A tese de nulidade pelo indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento, trazida sob a tese de violação do art. 565 do Código de Processo Civil, não foi debatida no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração opostos pelo recorrente tenham postulado a manifestação acerca do tema. Carece, portanto, de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
6. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
7. O Tribunal de origem afirmou ser imprescindível a interceptação telefônica para as investigações, bem como haver elementos que demonstrassem a necessidade de seu deferimento e de suas prorrogações. A revisão dessa conclusão importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo determina a Súmula 7/STJ.
8. É assente na jurisprudência que a prorrogação da interceptação telefônica não está limitada a apenas um período, mas pode ocorrer por mais vezes, bastando que haja fundamentação.
9. A Corte regional asseverou não estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da delação premiada ou colaboração voluntária.
Para rever a conclusão, mostrar-se-ia imperiosa a revisão de fatos e provas, descabida em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
10. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, conforme orienta a Súmula 545/STJ.
11. Em relação à capitulação do delito no art. 1º, V, da Lei n.
9.613/1998, segundo a redação anterior à Lei n. 12.683/2012, vigente à época dos fatos, está evidente a configuração do crime, uma vez que o contrabando é crime contra a Administração Pública.
12. Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.
13. Segundo entendimento desta Corte Superior, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal, pela falta de tipificação da conduta de organização criminosa, prevista no inciso, não era possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais, com base nessa previsão (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998).
14. Se o conceito de organização criminosa ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também, mostra-se descabida a majoração do crime de lavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Ilegalidade flagrante constatada.
15. A alegada ausência de fundamentação do valor unitário do dia-multa não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, nos embargos de declaração opostos pelo recorrente não se suscitou a existência de omissão quanto ao ponto. Dessa forma, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
16. Para verificar se o valor fixado estaria em conformidade com a situação econômica do recorrente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelos ditames da mencionada Súmula 7/STJ.
17. Fixada a pena-base no mínimo legal, diante da primariedade do recorrente e, sendo a pena inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime aberto, segundo a Súmula 440/STJ.
18. Estabelecido o regime aberto, fica prejudicada a análise da alegação de ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em que se postula a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
19. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri.
20. O acórdão recorrido não possui omissões a serem sanadas, pois, as existentes, foram supridas no julgamento dos embargos de declaração. Na verdade, o Tribunal de origem apenas decidiu de maneira contrária àquela defendida pelo recorrente, o que não configura nulidade.
21. Na sentença, houve análise minudente das teses defensivas e das provas produzidas, não existindo nulidade a ser reconhecida, pela suposta recusa da defesa técnica.
22. O fato de o Julgador singular, apesar de ter especificado a conduta praticada pelo recorrente, de ocultar ou dissimular a utilização de bens adquiridos com capital de origem ilícita, ter deixado de mencionar a tipificação da conduta que estava prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, não configura nulidade.
23. Não havia necessidade de indicar a participação, autoria ou coautoria do recorrente Edson Antônio Delazeri nos crimes de contrabando. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação.
24. É possível haver a extensão do tempo de duração da interceptação telefônica, desde que fundamentadamente demonstrada a sua necessidade, como ocorreu no caso concreto. E, para aferir se havia a necessidade de prorrogação das medidas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
25. No óbice da Súmula 7/STJ incide a análise alegação de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado o conteúdo das gravações telefônicas, mas teria considerado apenas os autos circunstanciados encaminhados pela autoridade policial e de que teria havido a quebra de dados relativos a tempos pretéritos aos fatos que estavam sendo investigados.
26. A defesa alega que algumas decisões de deferimento ou prorrogação das interceptações telefônicas não foram precedidas da oitiva do Ministério Público. No entanto, não especifica quais seriam essas decisões, limitando-se a alegar a nulidade de maneira genérica. Nesse ponto, portanto, pela falta de delimitação da controvérsia, tem aplicação a Súmula 284/STF.
27. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015).
28. Não há nulidade na aplicação da Lei n. 11.719/2008 ao processo ainda em curso, uma vez que a lei processual tem vigência imediata.
29. A tese de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal, por que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos embargos de declaração.
Assim, o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
30. É inviável a utilização do crime de organização criminosa como delito antecedente, porque tal delito não era tipificado no ordenamento jurídico nacional à época dos fatos. Contudo, permanece a tipificação da conduta no art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998.
31. A negativação da culpabilidade está fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, aptos a demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta e, cuja revisão, demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
32. Apesar de efetivada pelo Julgador singular e de que é mantida, pela vedação à reformatio in pejus, não é cabível, na fixação da pena-base, a pretendida compensação entre circunstâncias judiciais negativas e positivas.
33. Não houve reformatio in pejus no acórdão recorrido. De um lado, não se negativou circunstância judicial que não havia sido desvalorada na sentença. De outro, a partir das circunstâncias valoradas na sentença, houve, na verdade, diminuição da reprimenda aplicada.
34. Apesar de as declarações do recorrente terem sido utilizadas para fundamentar a condenação, não houve a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo esta devida, ainda que a confissão seja parcial, conforme orienta a Súmula 545/STJ. Ilegalidade flagrante constatada.
35. Apesar das circunstâncias negativas, quando a pena era superior a 4 anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu ser suficiente a aplicação do regime menos gravoso possível para a quantidade da reprimenda, no caso, o semiaberto. Assim, uma vez reduzida a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, diante da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha e da aplicação da atenuante da confissão espontânea ao crime antecedente, mostra-se coerente a adequação, também, para o regime menos gravoso ao novo patamar da pena, ou seja, o aberto.
36. De ofício, declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do recorrente Alexandre Medeiros Rabelo no tocante aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e do recorrente Edson Antônio Delazeri em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Recurso especial de Alexandre Medeiros Rabelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n.
9.613/1998, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, mantida, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo, bem como para aplicar a atenuante da confissão espontânea. Recurso especial de Edson Antônio Delazeri parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a tipificação do crime de lavagem de capitais no inciso VII, do art.1º, da Lei n. 9.613/1998, na redação anterior à Lei n.
12.683/2012, mantido, entretanto, o reconhecimento da prática do crime, pela tipificação no inciso V do mesmo dispositivo. Habeas corpus concedido de ofício: ao recorrente Alexandre Medeiros Rabelo, para excluir a causa de aumento do art. 1º, 4º, da Lei n.
9.613/1998, ficando sua pena, quanto ao crime do art. 1º, V, § 1º, da mesma Lei, redimensionada para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário fixado pelas instâncias ordinárias; ao recorrente Edson Antônio Delazeri, a fim de aplicar a atenuante da confissão espontânea, estabelecendo sua reprimenda, quanto ao delito do art. 1º, V, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; e a ambos os recorrentes, para fixar o regime aberto, devendo o Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para eventual substituição da penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade: 1) de ofício, declarar extinta a
punibilidade, pela prescrição punitiva do recorrente Alexandre
Medeiros Rabelo em relação aos crimes dos arts. 288 e 334 do Código
Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, e do recorrente
Edson Antônio Delazeri em relação ao crime do art. 288 do Código
Penal; 2) conhecer parcialmente dos recursos especiais de Alexandre
Medeiros Rabelo e Edson Antônio Delazeri e, nessa extensão, dar-lhes
parcial provimento; e 3) conceder habeas corpus de ofício aos
recorrentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000440 SUM:000545LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 ART:00005(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(APLICAÇÃO DO CPC DE 1973 - REGIME RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 46955-MG, AgRg no Ag 568750-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - MÚLTIPLAS VEZES) STJ - HC 116578-RJ(LAVAGEM DE CAPITAIS - DELITO AUTÔNOMO) STJ - REsp 1170545-RJ(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO) STJ - REsp 1170545-RJ, REsp 1252770-RS(LAVAGEM DE CAPITAIS - AUTORIA - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS- OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1244668-MS, HC 207936-MG(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE DIÁLOGOS) STJ - HC 266089-SP(LEI PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - PROCESSO EM CURSO) STJ - HC 201013-ES, HC 251879-PR
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1488028 SC 2014/0256258-1 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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