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Jurisprudência


REsp 1488751 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0266885-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Recurso especial no qual se discute a aplicação de percentual de margem consignável em folha de pagamento de servidor militar. 2. Apresentei voto no sentido de que os descontos de empréstimos sobre a pensão militar devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, após apresentação do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, entendo que é o caso de realinhar o voto, porquanto o apelo - apresentado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional - não ultrapassa a barreira do conhecimento. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.029.770/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014; AgRg no AREsp 503.536/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. 4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedentes: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014. 5. "As decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, a teor do disposto no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.385.427/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). Recurso especial não conhecido. (REsp 1488751/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a retificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10 ART:00014LEG:FED LEI:010820 ANO:2003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1029770-DF, AgRg no AREsp 503536-RS, AgRg no AREsp 648338-PE(COTEJO ANALÍTICO - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCAIAL - DECIÕES MONOCRATICAS - PARADIGMAS) STJ - AgRg no REsp 1385427-MA
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