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Jurisprudência


REsp 1489166 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0272782-8

Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APREENSÃO DO ARMAMENTO. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ART. 157, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego. 2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial de aumento. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I, do Código Penal. (REsp 1489166/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (ARMA DE FOGO - ARMA DESMUNICIADA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEUPOTENCIAL OFENSIVO - IRRELEVÂNCIA) STF - HC 102263, RHC 115077 STJ - HC 316846-MG
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