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Jurisprudência


REsp 1489242 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0268481-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial. Dessarte, é intempestivo Recurso Especial interposto, em 12.11.2010 (fl. 232, e-STJ), fora do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, contado da data da publicação do acórdão proferido na apelação, 5.4.2010 (fl. 167, e-STJ). 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1489242/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : STJ - AgRg no Ag 1386125-PR, AgRg no Ag 1339120-PR, AgRg no Ag 1152442-SP
Sucessivos : REsp 1513071 RJ 2015/0013552-0 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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