REsp 1489489 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0274456-2
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não é razoável, por ausência de fundamentação idônea, determinar-se a constrição do agente durante o desenrolar da ação penal, diante da carência de motivos concretos dispostos nos autos para ensejar a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1489489/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. Não é razoável, por ausência de fundamentação idônea, determinar-se a constrição do agente durante o desenrolar da ação penal, diante da carência de motivos concretos dispostos nos autos para ensejar a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1489489/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível a decretação de prisão preventiva do acusado pelo
crime de homicídio qualificado quando as circunstâncias em que
ocorreu o delito, consubstanciadas na maneira premeditada e brutal
como o crime foi cometido, revelam a necessidade da medida
constritiva, ainda que o recorrido esteja em liberdade há mais de um
ano e não tenha voltado a delinquir. Isso porque a decisão judicial
que decretou a prisão preventiva revestiu-se das formalidades legais
e cumpriu suficientemente o dever de motivação, sobretudo na
indicação da gravidade concreta do ato e da periculosidade do
acusado.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 40868-MG
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