REsp 1489727 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0266800-8
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO.
1. Controvérsia acerca da prescrição e da multa moratória referentes à cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores.
2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.439.163/SP (rito do art. 543-C do CPC), pela inexigibilidade da taxa de manutenção, por se tratar de questão preclusa no caso concreto.
3. Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, por se tratar de dívida líquida, prevista em instrumento particular (ata de assembleia), aplicando-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Descabimento da cobrança de multa moratória no período anterior à instituição desse encargo pela assembleia geral. Aplicação do princípio 'tempus regit actum'.
5. Inaplicabilidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil às associações de moradores, por não se equipararem a condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1489727/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO.
1. Controvérsia acerca da prescrição e da multa moratória referentes à cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores.
2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.439.163/SP (rito do art. 543-C do CPC), pela inexigibilidade da taxa de manutenção, por se tratar de questão preclusa no caso concreto.
3. Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, por se tratar de dívida líquida, prevista em instrumento particular (ata de assembleia), aplicando-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Descabimento da cobrança de multa moratória no período anterior à instituição desse encargo pela assembleia geral. Aplicação do princípio 'tempus regit actum'.
5. Inaplicabilidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil às associações de moradores, por não se equipararem a condomínio.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1489727/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:01336 PAR:00001
Veja
:
(CONDOMÍNIO - TAXA CONDOMINIAL - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 646577-SP, AgRg no REsp 1340178-RJ(DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - REsp 242324-SP
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