REsp 1490397 / RNRECURSO ESPECIAL2014/0273052-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado.
3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia à Fazenda opor os devidos embargos de declaração para tanto. Mas como não o fez, careceu a controvérsia do devido prequestionamento, a atrair o óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida esta que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1490397/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que, por se tratar de administração pública, as atividades desenvolvidas pelos servidores municipais são preponderantemente burocráticas, com baixo grau de risco, exigindo-se a aplicação da alíquota de 1% para fins do SAT. Não apreciou, contudo, a alegação da Fazenda Nacional a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado.
3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia à Fazenda opor os devidos embargos de declaração para tanto. Mas como não o fez, careceu a controvérsia do devido prequestionamento, a atrair o óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida esta que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1490397/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
"Retificando-se a proclamação de resultado de 07/04/2015: a Turma,
por unanimidade, negou conhecimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de
exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente
para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a
fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à
"Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros
serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados
graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes
centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a
alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as
atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal
providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei
8.212/91".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002 LET:A LET:B LET:C PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SAT - CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS COM BASE EM DADOSESTATÍSTICOS) STF - RE 343446(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 201596-AP, AgRg no AREsp 266103-RJ, AgRg no AREsp 192983-SP
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