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Jurisprudência


REsp 1490602 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0273651-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INFRINGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a princípios da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1490602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 113964-PR, AgRg no AREsp 291555-RJ, AgRg no Ag 1321967-RS, AgRg no REsp 1373804-PR, AgRg no AREsp 446162-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
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