REsp 1490767 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0280090-0
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
3. Ainda que sem previsão expressa da lei, a redução decorrente de reconhecida atenuante deve guardar proporcionalidade em relação à pena-base. Na espécie, a sanção inicialmente encontrada alcançou 15 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/60 do total da reprimenda-base, o que se considera desarrazoado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 1490767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior entende que julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança não se prestam à demonstração da divergência para fins de interposição do recurso especial.
2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, simples ou qualificada, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
3. Ainda que sem previsão expressa da lei, a redução decorrente de reconhecida atenuante deve guardar proporcionalidade em relação à pena-base. Na espécie, a sanção inicialmente encontrada alcançou 15 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/60 do total da reprimenda-base, o que se considera desarrazoado.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp 1490767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, em questão de ordem, após
sustentação oral no sentido do aumento do percentual de redução da
atenuante e a compensação de atenuante com agravante, à unanimidade,
entender que essa matéria não foi suscitada no recurso especial, que
se refere tão somente à redução da pena em maior grau em face de
circunstância atenuante. A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dr(a). BRUNO SALES MENEZES, pela parte RECORRENTE:
WILSON ANTONIO DE SOUSA
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(DECISÃO EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA- PARADIGMA EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 484074-MG(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DAATENUANTE) STJ - HC 289943-SP(CONFISSÃO QUALIFICADA - TESES DEFENSIVAS DESCRIMINANTES -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1336976-RJ, AgRg no REsp 1416247-GO(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG, AgRg no REsp 1423806-SP, HC 111360-RS
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