REsp 1490832 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0245232-5
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. No caso dos autos, a retratação da vítima ocorreu em 18/7/2012, portanto, posterior à sentença, de 27/4/2012.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1490832/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. No caso dos autos, a retratação da vítima ocorreu em 18/7/2012, portanto, posterior à sentença, de 27/4/2012.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1490832/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior (Presidente), que lhe dava provimento. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a retratação [...] não produz efeitos, porque foi
formulada após o prazo decadencial, servindo como prova nova para
uma eventual revisão criminal, não para se desconstituir uma
sentença condenatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00102LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00025
Veja
:
(CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA- RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 186449-SP, AgRg no REsp 1110889-SC, REsp 1199147-MG
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