REsp 1490998 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0382514-7
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo decorrente de sua conduta com carga roubada em Monte Aprazível.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "A análise fática e probatória foi adequadamente sopesada pelo M. Juiz a quo, de molde a permitir a conclusão de que o réu abordou o veículo contendo a carga roubada, sem a adequada ordem, elaborando ocorrência do encontro de carga apenas, como se abandonada fosse, tudo circunstanciado na r. sentença, relacionando as provas das quais se valeu, incidindo na infringência do inciso II, do art. 11, da Lei n° 8.429/92." (fl. 1297).
3. Dispõe o Tribunal de origem: "Como é evidente, as incidências são diversas, ou seja nesta demanda está a se tratar de questão de ordem administrativa prevista em legislação específica (Lei de Improbidade Administrativa); naquela outra, a ação penal, regida pela respectiva lei criminal, a qual dispõe fato típico e totalmente diverso do fato administrativo, embora o resultado possa se assemelhar. De outra parte, a dita absolvição foi por ausência de prova suficiente a ensejar a condenação (fls. 948), cujo efeito perante a Administração é praticamente nulo, face à total autonomia entre os ramos do direito." (fls. 1297-1298, grifo acrescentado).
4. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1490998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/10/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo decorrente de sua conduta com carga roubada em Monte Aprazível.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "A análise fática e probatória foi adequadamente sopesada pelo M. Juiz a quo, de molde a permitir a conclusão de que o réu abordou o veículo contendo a carga roubada, sem a adequada ordem, elaborando ocorrência do encontro de carga apenas, como se abandonada fosse, tudo circunstanciado na r. sentença, relacionando as provas das quais se valeu, incidindo na infringência do inciso II, do art. 11, da Lei n° 8.429/92." (fl. 1297).
3. Dispõe o Tribunal de origem: "Como é evidente, as incidências são diversas, ou seja nesta demanda está a se tratar de questão de ordem administrativa prevista em legislação específica (Lei de Improbidade Administrativa); naquela outra, a ação penal, regida pela respectiva lei criminal, a qual dispõe fato típico e totalmente diverso do fato administrativo, embora o resultado possa se assemelhar. De outra parte, a dita absolvição foi por ausência de prova suficiente a ensejar a condenação (fls. 948), cujo efeito perante a Administração é praticamente nulo, face à total autonomia entre os ramos do direito." (fls. 1297-1298, grifo acrescentado).
4. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1490998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). REGINALDO FERNANDES CARVALHO, pela parte RECORRENTE: JOSÉ
CÁSSIO BERNARDES
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, analisar a alegação de
prescrição quando é necessário examinar lei complementar estadual.
Isso em virtude do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por
analogia ao recurso especial.
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000922 ANO:2002 UF:SPLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA NASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1331116-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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