REsp 1491538 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0279581-0
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO PELO ESTADO. AUDIÊNCIA COM O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
1. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida pela União e pelo INCRA com os seguintes objetivos: "a) declaração de nulidade da matrícula nº 7.541, do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR;
b) inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua havida nos autos nº 2001.70.11.003162-9; c) declaração de que pertence à União a indenização fixada na desapropriação; e, d) condenação dos réus a restituir aos cofres públicos os valores recebidos até então." (fl.
2.110, e-STJ).
2. Observa-se que o acórdão impugnado somente transcreveu a sentença e, assim, deixou de examinar os pontos levantados nas apelações apresentadas, tais como a necessidade de se escutar, previamente, o Conselho de Segurança Nacional antes da alienação de terras localizadas na faixa de 150 km ao longo da fronteira e se, no caso de não cumprimento desse requisito legal, gerar a nulidade da alienação feita pelo estado do Paraná. Dessa forma, caracteriza-se a ausência de prestação jurisdicional, o que torna nulo do acórdão da origem.
Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Recurso especial da União prejudicado.
(REsp 1491538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO PELO ESTADO. AUDIÊNCIA COM O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
1. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida pela União e pelo INCRA com os seguintes objetivos: "a) declaração de nulidade da matrícula nº 7.541, do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR;
b) inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua havida nos autos nº 2001.70.11.003162-9; c) declaração de que pertence à União a indenização fixada na desapropriação; e, d) condenação dos réus a restituir aos cofres públicos os valores recebidos até então." (fl.
2.110, e-STJ).
2. Observa-se que o acórdão impugnado somente transcreveu a sentença e, assim, deixou de examinar os pontos levantados nas apelações apresentadas, tais como a necessidade de se escutar, previamente, o Conselho de Segurança Nacional antes da alienação de terras localizadas na faixa de 150 km ao longo da fronteira e se, no caso de não cumprimento desse requisito legal, gerar a nulidade da alienação feita pelo estado do Paraná. Dessa forma, caracteriza-se a ausência de prestação jurisdicional, o que torna nulo do acórdão da origem.
Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Recurso especial da União prejudicado.
(REsp 1491538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Ministério Público Federal; julgou
prejudicado o recurso da União, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). EDELSON FERNANDO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: ARNALDO
RUZZI PIRES
Dr(a). EDELSON FERNANDO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: ELZA RUZZI
PIRES
Dr(a). EDELSON FERNANDO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: SOLANGE DE
JESUS PIRES
Dr(a). EDELSON FERNANDO DA SILVA, pela parte RECORRIDA: SUELI PIRES
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão