REsp 1491611 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0280002-5
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. VALOR ECONÔMICO INSIGNIFICANTE. INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM.
RETORNO DO INVESTIMENTO. JUROS DE MORA. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por sociedade de arrendamento mercantil contra arrendatário, motivada por inadimplência contratual.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem.
3. A propositura da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo prescricional, no caso, apenas 3 (três) meses após o arrendatário ter deixado de pagar as contraprestações do contrato de leasing, e a atuação diligente da autora na tentativa de localização do réu impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, não obstante o extenso lapso de 15 (quinze) anos demandado até a citação do réu.
4. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ.
5. Rever as diligências praticadas pela autora, que conduziram ao afastamento da prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
6. Muito embora o valor da venda dos bens reintegrados componha o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato de leasing por inadimplência, a constatação, pelo Tribunal de origem, de que esses bens não possuíam valor econômico significativo impede que se reexamine essa compreensão, por óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Em caso de inadimplência em contrato de leasing mercantil, com ou sem reintegração do bem, deve ser assegurado ao arrendador montante necessário para que recupere o valor arrendado e possa obter, além disso, um retorno do investimento, na forma da legislação de regência, observando-se a função econômica da contratação, resguardado ao máximo o desejável equilíbrio econômico-financeiro.
8. Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do Tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o VRG pago, na linha da orientação firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.099.212/RJ, Rel.
p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013).
9. A parte ré não poderia aproveitar-se da própria torpeza para auferir o benefício da incidência de juros de mora a partir da citação, se os autos revelam que ela mesma esquivou-se da realização desse ato processual no curso da lide, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido, que fixou como termo a quo a data do esbulho.
10. A base de cálculo do ISS corresponde ao valor da operação contratada, o total do financiamento, que constitui, na verdade, o núcleo do arrendamento mercantil, sobre o qual devem incidir os consectários legais nos termos da legislação tributária de regência.
Desse modo, incabível a incidência do tributo sobre o montante da condenação por perdas e danos, tal como determinado pelo Tribunal de origem.
11. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. VALOR ECONÔMICO INSIGNIFICANTE. INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM.
RETORNO DO INVESTIMENTO. JUROS DE MORA. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos proposta por sociedade de arrendamento mercantil contra arrendatário, motivada por inadimplência contratual.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem.
3. A propositura da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos dentro do prazo prescricional, no caso, apenas 3 (três) meses após o arrendatário ter deixado de pagar as contraprestações do contrato de leasing, e a atuação diligente da autora na tentativa de localização do réu impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, não obstante o extenso lapso de 15 (quinze) anos demandado até a citação do réu.
4. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ.
5. Rever as diligências praticadas pela autora, que conduziram ao afastamento da prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
6. Muito embora o valor da venda dos bens reintegrados componha o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato de leasing por inadimplência, a constatação, pelo Tribunal de origem, de que esses bens não possuíam valor econômico significativo impede que se reexamine essa compreensão, por óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Em caso de inadimplência em contrato de leasing mercantil, com ou sem reintegração do bem, deve ser assegurado ao arrendador montante necessário para que recupere o valor arrendado e possa obter, além disso, um retorno do investimento, na forma da legislação de regência, observando-se a função econômica da contratação, resguardado ao máximo o desejável equilíbrio econômico-financeiro.
8. Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do Tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o VRG pago, na linha da orientação firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.099.212/RJ, Rel.
p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013).
9. A parte ré não poderia aproveitar-se da própria torpeza para auferir o benefício da incidência de juros de mora a partir da citação, se os autos revelam que ela mesma esquivou-se da realização desse ato processual no curso da lide, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido, que fixou como termo a quo a data do esbulho.
10. A base de cálculo do ISS corresponde ao valor da operação contratada, o total do financiamento, que constitui, na verdade, o núcleo do arrendamento mercantil, sobre o qual devem incidir os consectários legais nos termos da legislação tributária de regência.
Desse modo, incabível a incidência do tributo sobre o montante da condenação por perdas e danos, tal como determinado pelo Tribunal de origem.
11. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106LEG:FED LEI:006099 ANO:1974LEG:FED RES:002309 ANO:1996(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 ART:00001 ART:00007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 596565-SP, AgRg no AREsp 33751-SP(ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - INADIMPLEMENTO - FORMA DEDEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1099212-RJ (RECURSO REPETITIVO)(JUROS DE MORA) STJ - REsp 980191-MS, AgRg no AREsp 221321-SP(BASE DE CÁLCULO DO ISS) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)
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