REsp 1491973 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0277606-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
PARCIALIDADE DO JUIZ E DE MEMBROS DE FORÇA-TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO. REGULARIDADE.
ATUAÇÃO DO PARQUET NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP, JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
2. Concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, insindicáveis nesta sede recursal (Súmula 7/STJ), que, tão logo o Juiz que deferiu a produção de provas na fase investigatória foi reconhecido como vítima dos crimes em apuração, deu-se por impedido, em resposta à exceção oposta pelo Ministério Público. Logo, não há falar em parcialidade do magistrado.
3. No julgamento do HC 195.797/PR, relativo aos mesmos fatos de que trata este recurso, a Quinta Turma deste STJ verificou, nas "certidões explicativas juntadas aos autos, que a atuação do Ministério Público Federal se deu por meio de uma força-tarefa.
Desse modo, ainda que questionada a suspeição de um dos membros do Parquet na celebração dos acordos de delação premiada, os atos permaneceriam válidos, tendo em vista a existência de outros signatários legitimados para a sua efetivação" (HC 195.797/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 6/6/2012).
4. O posterior oferecimento de denúncia pelos Procuradores integrantes da força-tarefa em nada muda a orientação firmada no aludido HC 195.797/PR, já que os alegados vícios de atuação foram afastados por ocasião daquele julgado.
5. O Tribunal de origem não vislumbrou irregularidade na distribuição do inquérito à 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, porquanto as provas que instruíram o apuratório são originárias de ações anteriormente distribuídas àquela Vara. A pretensão de afastar a reconhecida conexão probatória importa análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Não houve exclusiva investigação por parte do Parquet, mas atuação conjunta com a Polícia Federal, sob a supervisão do julgador de primeiro grau. Assim mesmo, cumpre ressaltar que o MP detém o poder de realizar atos investigatórios, observadas a reserva de jurisdição e determinadas prerrogativas funcionais, bem como os direitos e as garantias fundamentais, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso de repercussão geral (RE 593.727, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/5/2015, DJe 4/9/2015).
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do CP) e o princípio da proporcionalidade.
8. Constitui ofensa ao disposto na Súmula 444/STJ a elevação da pena-base do recorrente quanto aos crimes dos arts. 332 e 357 do CP, pelo argumento de que "a personalidade do acusado mostrou-se desvirtuada a partir do seu comportamento desrespeitoso e ofensivo em audiência, dos relatos do uso de violência física contra mais de uma pessoa e das conversas sobre compra clandestina de armamento de uso restrito".
9. O pleito de detração, com o intuito de fixação de regime, constitui inovação recursal. E, mesmo que tivesse sido formulado quando da interposição do recurso, o pedido não mereceria conhecimento, ante a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
10. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, firmou o entendimento de que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta à execução da decisão penal condenatória.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de desconsiderar a valoração da personalidade do recorrente e, por conseguinte, reduzir a pena restritiva de liberdade para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e diminuir a pena pecuniária a 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo.
(REsp 1491973/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.
PARCIALIDADE DO JUIZ E DE MEMBROS DE FORÇA-TAREFA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO. REGULARIDADE.
ATUAÇÃO DO PARQUET NA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO ACUSADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP, JULGADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O suscitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
2. Concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, insindicáveis nesta sede recursal (Súmula 7/STJ), que, tão logo o Juiz que deferiu a produção de provas na fase investigatória foi reconhecido como vítima dos crimes em apuração, deu-se por impedido, em resposta à exceção oposta pelo Ministério Público. Logo, não há falar em parcialidade do magistrado.
3. No julgamento do HC 195.797/PR, relativo aos mesmos fatos de que trata este recurso, a Quinta Turma deste STJ verificou, nas "certidões explicativas juntadas aos autos, que a atuação do Ministério Público Federal se deu por meio de uma força-tarefa.
Desse modo, ainda que questionada a suspeição de um dos membros do Parquet na celebração dos acordos de delação premiada, os atos permaneceriam válidos, tendo em vista a existência de outros signatários legitimados para a sua efetivação" (HC 195.797/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2012, DJe 6/6/2012).
4. O posterior oferecimento de denúncia pelos Procuradores integrantes da força-tarefa em nada muda a orientação firmada no aludido HC 195.797/PR, já que os alegados vícios de atuação foram afastados por ocasião daquele julgado.
5. O Tribunal de origem não vislumbrou irregularidade na distribuição do inquérito à 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, porquanto as provas que instruíram o apuratório são originárias de ações anteriormente distribuídas àquela Vara. A pretensão de afastar a reconhecida conexão probatória importa análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Não houve exclusiva investigação por parte do Parquet, mas atuação conjunta com a Polícia Federal, sob a supervisão do julgador de primeiro grau. Assim mesmo, cumpre ressaltar que o MP detém o poder de realizar atos investigatórios, observadas a reserva de jurisdição e determinadas prerrogativas funcionais, bem como os direitos e as garantias fundamentais, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso de repercussão geral (RE 593.727, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/5/2015, DJe 4/9/2015).
7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do CP) e o princípio da proporcionalidade.
8. Constitui ofensa ao disposto na Súmula 444/STJ a elevação da pena-base do recorrente quanto aos crimes dos arts. 332 e 357 do CP, pelo argumento de que "a personalidade do acusado mostrou-se desvirtuada a partir do seu comportamento desrespeitoso e ofensivo em audiência, dos relatos do uso de violência física contra mais de uma pessoa e das conversas sobre compra clandestina de armamento de uso restrito".
9. O pleito de detração, com o intuito de fixação de regime, constitui inovação recursal. E, mesmo que tivesse sido formulado quando da interposição do recurso, o pedido não mereceria conhecimento, ante a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).
10. O STF, no julgamento do HC 126.292/SP, firmou o entendimento de que, esgotadas as instâncias ordinárias, a interposição de recurso especial não obsta à execução da decisão penal condenatória.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de desconsiderar a valoração da personalidade do recorrente e, por conseguinte, reduzir a pena restritiva de liberdade para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e diminuir a pena pecuniária a 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário-mínimo.
(REsp 1491973/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmaram suspeição os Exmos. Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Sustentaram oralmente: Dr. Andrei Zenkner Schmidt (p/recte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059 ART:00060 ART:00061 ART:00062 ART:00063 ART:00064 ART:00065 ART:00066 ART:00067 ART:00068LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000444
Veja
:
(SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO EM FORÇATAREFA) STJ - HC 195797-PR(CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS) STJ - RHC 55413-PR(RECURSO ESPECIAL - CONEXÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1324224-RJ(MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE DOAGENTE - SÚMULA 444 DO STJ) STJ - HC 160467-CE(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1373420-SP(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP
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