REsp 1492321 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0283843-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.168/1991 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21.5.1991. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
2. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, ser ferroviário, deveria estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFA antes da aposentação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1492321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.168/1991 E 10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21.5.1991. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
2. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, ser ferroviário, deveria estar preenchida imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFA antes da aposentação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1492321/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008168 ANO:1991LEG:FED LEI:010478 ANO:2002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 734675-PE
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