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Jurisprudência


REsp 1492529 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0282978-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS ÚTEIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGEM NÃO RELACIONADA AOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SILÊNCIO DO RÉU. AFIRMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA REDAÇÃO DE QUESITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A apresentação, pelo assistente de acusação, de fotografia da vítima em data bastante anterior ao delito apurado nos autos não contraria o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, uma vez que, consoante dispõe seu parágrafo único, a antecedência mínima e a ciência à outra parte são exigidas apenas quanto aos elementos probatórios que possuam relação direta com os fatos submetidos ao Tribunal do Júri. 2. Ausente demonstração de prejuízo suportado pela defesa em razão da exibição da imagem da vítima em data bem antecedente ao crime, não se verifica a nulidade suscitada. 3. A despeito da tentativa do assistente de acusação de atribuir efeito negativo ao silêncio do réu, o Juiz-Presidente orientou, imediatamente, os jurados para que desconsiderassem a afirmação do advogado, "enfatizando aos senhores Jurados que não pode vir em prejuízo do réu o fato de permanecer em silêncio ou negar a verdade". 4. Decerto que qualquer manifestação exarada durante a sessão de julgamento pode influenciar no veredito, uma vez que é difícil apurar os motivos íntimos que levaram cada um dos jurados a votar de uma determinada forma. Todavia, não é possível atribuir a grave consequência de anular o julgamento em virtude de afirmação isolada, imediatamente corrigida pelo Juiz, em relação à qual não há qualquer indicativo de que tenha efetivamente influenciado na formação da convicção dos jurados. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária, quanto ao alegado erro na redação de um dos quesitos, caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Não ficou demonstrado qualquer prejuízo suportado pela defesa no que tange ao quesito formulado pelo Juiz-Presidente, pois, tal como constou do acórdão recorrido, "em nada alteraria se constasse no lugar de 'disparos' a expressão 'disparo fatal', já tendo o nexo de causalidade ficado demonstrado quando das respostas ao terceiro quesito da primeira série". 7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, no julgamento do HC n. 126.292/SP, entendeu pela possibilidade de execução provisória da pena após a prolação do acórdão condenatório. 8. Diante do esgotamento das vias ordinárias, seria possível até já se determinar a execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. 9. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1492529/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JADER DA SILVEIRA MARQUES, pela parte RECORRENTE: GILMAR DA SILVA MATOS.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] se o documento exibido durante o julgamento consiste na foto da própria vítima do fato delituoso, não há como sustentar, logicamente, que tal foto não está relacionada com o fato, ainda que referente a momentos anteriores, porquanto é evidente que tal fotografia causa impacto no júri, integrado por juízes leigos e cujo juízo condenatório dispensa inclusive motivação. E, apresentado em Plenário documento que não fora juntado aos autos com a antecedência exigida no prazo legal e sobre o qual a defesa não teve a oportunidade de se manifestar, forçoso reconhecer a nulidade do julgamento como se colhe [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00002 ART:00479 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL- SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF(PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484415-DF(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOSCOM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA) STJ - HC 136541-SP, HC 225478-AP
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