REsp 1492842 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0285441-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O recorrente suscitou ofensa ao Princípio do Contraditório, porquanto não teria sido aberto prazo para impugnação do recurso de Embargos de Declaração, contudo deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF.
3. É assente o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Aplicação da Súmula 397/STJ.
4. Ademais, o STJ possui orientação, no Resp 1.111.124/PR, julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e que, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1492842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O recorrente suscitou ofensa ao Princípio do Contraditório, porquanto não teria sido aberto prazo para impugnação do recurso de Embargos de Declaração, contudo deixou de salientar quais foram os artigos violados pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 284/STF.
3. É assente o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Aplicação da Súmula 397/STJ.
4. Ademais, o STJ possui orientação, no Resp 1.111.124/PR, julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e que, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1492842/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000397LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOSCOMOVIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 203117-RJ, AgRg no AREsp 385097-SP, AgRg no AREsp 129646-PE, AgRg no AREsp 384816-CE(IPTU - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ENVIO DO CARNÊ) STJ - AgRg no REsp 1395217-PE, AgRg no REsp 1325143-MG, AgRg no AREsp 246256-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1016588-PR(IPTU - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO) STJ - REsp 1111124-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1337661-TO, AgRg no AREsp 246256-SP, REsp 1115932-RJ
Sucessivos
:
REsp 1646523 SP 2016/0336956-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/04/2017REsp 1645797 SP 2016/0318132-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1611157 SC 2016/0173070-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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