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Jurisprudência


REsp 1492925 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0166718-6

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DA FALIDA QUE FOI EXCLUÍDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO RELATOR DECLAROU-SE SUSPEITO LOGO APÓS O JULGAMENTO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE, TODAVIA, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADA. 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A empresa recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que, após o Tribunal estadual ter negado provimento a seu agravo de instrumento, o relator do feito declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. A pretensão foi formulada perante a Corte local por meio de simples petição, que foi indeferida, liminarmente, ante a impropriedade da via eleita, entendimento que foi mantido no julgamento do agravo regimental, por idêntico fundamento. Ao contrário da suspeição do perito, que pode ser feita por simples petição, em regra, a do juiz deve ser veiculada através de exceção, incidente que corre em separado e tem procedimento próprio, nos termos dos arts. 138, § 1º, e 304 do CPC. Essa exigência, todavia, só deve ser observada quando é a parte quem alega a suspeição, o que não se verifica, no caso, na medida em que foi o próprio magistrado que se declarou suspeito após ter participado do julgamento do recurso, o que afasta a necessidade de instrução e posterior análise do pedido pelo órgão competente. Dessarte, ao contrário do que consignou o aresto objurgado, não haveria óbice a que a arguição fosse encaminhada por meio de simples petição. Desse modo, sob o ponto de vista técnico, seria até possível o acolhimento da insurgência recursal para decretar a anulação do acórdão, com a determinação de retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento do agravo de instrumento. Todavia, sob o ponto de vista prático, consideradas as particularidades do caso, essa solução não trará proveito para nenhuma das partes envolvidas, seja porque retardaria ainda mais o julgamento definitivo de um processo que já se arrasta ao longo de 15 (quinze) anos, seja porque grande parte das questões discutidas no agravo de instrumento já haviam sido analisadas em julgamentos anteriores de recursos interpostos pela sócia da ora recorrente, cujos fundamentos foram utilizados como razão de decidir, sendo ainda de se salientar que as demais questões suscitadas foram enfrentadas com observância às normais legais de regência, as quais, inclusive, poderão ser novamente examinadas por esta colenda Corte Superior no julgamento do presente recurso especial. Esta questão preliminar deve, portanto, ser superada, uma vez que apenas a atipicidade relevante deve dar lugar à nulidade, e, no caso, o resultado do julgamento pelo Tribunal estadual não evidencia a ocorrência de quebra do princípio da imparcialidade, que não pode ser objeto de presunção absoluta apenas por conta da declaração de suspeição ocorrida nos autos, devendo o apontado vício ceder aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. 3. O litisconsorte não é terceiro na relação processual, e sim parte principal, sendo importante esclarecer que para poder ser litisconsorte, é indispensável, antes de mais nada, que a pessoa ostente legitimidade para ser parte. Assim, quem não pode propor a ação sozinho, ou nela ser citado, também não pode ingressar em juízo como litisconsorte. Embora a questão tenha passado ao largo do acórdão recorrido, cumpre asseverar que, na hipótese, a ora recorrente buscou, por via oblíqua, a desconstituição de sentença transitada em julgado, a pretexto de não ter sido citada para integrar a lide na condição de litisconsorte necessário, pretensão que deveria ter sido deduzida por meio da querela nullitatis, na forma do art. 486 do CPC, e não por intermédio do que ela denominou de ""incidente processual"". Por outro lado, a ora recorrente só poderia integrar a lide na condição de litisconsorte necessário se o objeto da ação fosse a exclusão de algum outro sócio, o que não se verifica, na espécie. Ademais, ainda que se adm (REsp 1492925/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00138 PAR:00001 ART:00304 ART:00486 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - QUERELA NULLITATIS) STJ - REsp 1333887-MG, REsp 977662-DF, REsp 1252902-SP, AR 569-PE, REsp 445664-AC(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 976679-SP, REsp 803217-SP, REsp 141172-RJ
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