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Jurisprudência


REsp 1492947 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0243393-6

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. RETENÇÃO DO RECURSO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 3º, 6º, III, 7º, III, E 27 DA LEI N. 8.935/1994 E ARTS. 265 A 277 DA LEI N. 6.404/1976. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E FIXA O VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as peculiaridades do caso concreto, especialmente o vultoso valor envolvido na demanda e a possível inocuidade do provimento jurisdicional em caso de retenção do apelo, exigem o imediato processamento do recurso especial. 2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria na via do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos arrolados pela parte recorrente não amparam a tese arguida. 6. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. 7. Não há falar em aplicação do art. 475-L, § 2º, do CPC na hipótese em que a impugnação, além de versar sobre matérias referentes à nulidade da execução e à necessidade de garantia, requer, de forma alternativa, a redução do valor da multa cominatória (astreintes) ao argumento da violação aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O procedimento de liquidação se mostra inócuo e irrelevante para o caso concreto, pois o próprio acórdão exarado em 28/6/2007 já reconhece o descumprimento da tutela antecipada concedida em 28/9/2006 e, ao mesmo tempo, fixa o valor da multa diária. 9. A renitência da recorrida em efetivar a ordem concedida em sede de antecipação da tutela, ao menos no período mencionado, bem como o valor determinado a título de multa diária são suficientes para chegar à conclusão de que, na hipótese, a liquidação carece de qualquer utilidade prática. 10. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, diminuir ou suprimir o valor da multa. 11. No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 12. Valor total das astreintes fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos autores. 13. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1492947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] a análise sobre a alegada certeza e liquidez do título que se pretende executar demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta via especial diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00461 ART:0475C ART:0475L PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 529245-RS, AgRg no AREsp 434363-GO, AgRg no AREsp 478533-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1523982-MG(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARAMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 750835-RS(RECURSO ESPECIAL - CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 617967-SC(ASTREINTES - REVISÃO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1362266-AL, AgRg no REsp 1035001-MA(MULTA - VALOR - PARÂMETRO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) STJ - REsp 1352426-GO, AgRg no REsp 1461298-SP, AgRg no AREsp 148204-PE(ASTREINTES - REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1099928-PR, AgRg no AREsp 148204-PE(ASTREINTES - REVISÃO - IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 710292-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - FALTA OU DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - POSTERIOR REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 695534-GO, AgRg no AREsp 646049-SP
Sucessivos : REsp 1488800 SP 2014/0230841-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:26/10/2015
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