REsp 1493031 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0245996-8
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF.
3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso.
4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes deste Superior Tribunal.
5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor.
6. Edição do Decreto n. 6.523/08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso.
7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento.
8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência.
10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação.
12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública.
13. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1493031/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF.
3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso.
4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes deste Superior Tribunal.
5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor.
6. Edição do Decreto n. 6.523/08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso.
7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento.
8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência.
10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação.
12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública.
13. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1493031/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr(a). FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A e Outros Dr(a). DANIELA BRANCO DOS SANTOS
CAPUANO, pela parte RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA
Dr(a). VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: MASTERCARD
BRASIL S/C LTDA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016RT vol. 968 p. 429
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] 'o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos
stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de
qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil
em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou
que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão'.
Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da
presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos
stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz
efeitos em relação a todos os consumidores que estabeleçam contrato
de cartão de crédito com a instituições financeiras demandadas, em
todo o território nacional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED DEC:006523 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016 ART:00018 ART:00021LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00103 INC:00003
Veja
:
(TITULARES DE BANDEIRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA COM AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES) STJ - AgRg no AREsp 596237-SP, PET no AgRg no REsp 1391029-SP(AÇÃO COLETIVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 381986-SP(VOTO VISTA - DIREITOS COLETIVOS - EFEITO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1114035-PR
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