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Jurisprudência


REsp 1493062 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0333298-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENAS. PROPORCIONALIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a proporcionalidade das sanções impostas ao recorrido que, na condição de Diretor de Planejamento da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura de Balneário Camboriú, intermediou a negociação de terreno sobre o qual foi edificado prédio, cujo projeto de construção foi aprovado pelo requerido, no exercício de sua atividade funcional. 2. No caso, considerando a condenação do recorrido ao ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a observância dos parâmetros previstos no art. 12 desta Lei, bem como dos critérios de adequação e proporcionalidade pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena, mostra-se razoável a condenação aplicada de: i) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração por ele percebida quando da prática do ato ímprobo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir do acórdão e a ser revertida ao Fundo para Recuperação de Bens Lesados de Santa Catarina; ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos; iii) perda da função pública exercida à época dos fatos; iv) indisponibilidade de bens limitada ao valor da multa civil. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1493062/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
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