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Jurisprudência


REsp 1493068 / BARECURSO ESPECIAL2014/0050036-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA. INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada. 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. 3. Afasta-se a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 4. Ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, é possível o exame, de ofício, de matérias de ordem pública na oportunidade de seu julgamento. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Embora as obrigações do vendedor e do comprador possam ocorrer de forma simultânea na venda à vista, caso não haja previsão específica no contrato nem acordo entre os contratantes, é certo que o legislador pátrio optou por assegurar ao vendedor garantia mais ampla que ao comprador, conferindo-lhe, no art. 491 do Código Civil, direito de retenção enquanto não pago o preço. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 8. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, pela parte RECORRENTE: PORTO VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Dr(a). CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, pela parte RECORRIDA: ITAQUENA S/A AGROPECUÁRIA TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00491
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA - EFEITOS INFRINGENTES -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 77429-MS, EDcl no AgRg no REsp 245735-SP
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