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Jurisprudência


REsp 1493115 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0121138-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte. 3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. 4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. 5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional. 6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 ART:00535LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00003 ART:00005 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja : (DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO SUFICIENTEMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 868242-RN, AgRg no REsp 1349634-DF(REFIS - EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE - EXIGIBILIDADE IMEDIATA DOCRÉDITO) STJ - AgRg no REsp 1528020-PR, AgRg no REsp 1526848-PE, AgRg no REsp 1340871-SC(REFIS - EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1338513-RS, AgRg no REsp 1534509-RS, REsp 1046689-SC
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