REsp 1493789 / MARECURSO ESPECIAL2014/0284914-2
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
ACENTUADA REPROVABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o recorrente ter desferido facadas na vítima e, depois, haver retornado ao corpo do ofendido para desferir-lhe mais golpes de faca evidencia a sua acentuada reprovabilidade pela conduta delituosa praticada, razão pela qual se justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância da culpabilidade.
2. Concretamente fundamentada a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social do recorrente.
3. A prática de homicídio em local com maior aglomeração de pessoas justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
4. Verificado que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) já foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal), não poderia ser novamente valorada para fins de reconhecimento da agravante prevista no art. 61 II, "c", do Código Penal, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
6. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional, de modo que é efetivamente desproporcional a redução da pena em somente 1/18 em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Ilegalidade sanada de ofício.
8. Recurso especial parcialmente provido, a fim de aumentar para 1/6 o quantum de diminuição de pena relativa à atenuante genérica da confissão espontânea e, de ofício, concedido habeas corpus para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tornando a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Processo n. 4162007).
(REsp 1493789/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
ACENTUADA REPROVABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o recorrente ter desferido facadas na vítima e, depois, haver retornado ao corpo do ofendido para desferir-lhe mais golpes de faca evidencia a sua acentuada reprovabilidade pela conduta delituosa praticada, razão pela qual se justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância da culpabilidade.
2. Concretamente fundamentada a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social do recorrente.
3. A prática de homicídio em local com maior aglomeração de pessoas justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime.
4. Verificado que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) já foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal), não poderia ser novamente valorada para fins de reconhecimento da agravante prevista no art. 61 II, "c", do Código Penal, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
6. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional, de modo que é efetivamente desproporcional a redução da pena em somente 1/18 em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Ilegalidade sanada de ofício.
8. Recurso especial parcialmente provido, a fim de aumentar para 1/6 o quantum de diminuição de pena relativa à atenuante genérica da confissão espontânea e, de ofício, concedido habeas corpus para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tornando a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Processo n. 4162007).
(REsp 1493789/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, expedindo, ainda, ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:C ART:00065 ART:00121 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DE 1/20 -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 259514-MG(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DE 1/6 - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1423806-SP
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