REsp 1493894 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0288602-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a sociedade empresária recorrente foi constituída pelos proprietários do grupo econômico para que realizasse a importação de mercadorias que seriam posteriormente distribuídas às empresas do grupo, situação que se amolda à infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, consistente na ocultação do real importador.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a recorrente não atuou de forma a ocultar a sociedade que realmente importava a mercadoria, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Não prospera a alegação de que o Tribunal de origem inovou na controvérsia, extrapolando o objeto da lide, na medida em que teria apresentado como razão de decidir o art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, em detrimento do art. 23, V, § 1º, da referida norma, constante do auto de infração. Isso porque a análise das decisões proferidas pelo Tribunal a quo revela que a referência ao § 2º ocorreu apenas para reforçar a constatação da hipótese prevista no inciso V do art. 23, que tipifica a ocultação do real importador como infração apta a gerar dano ao erário.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1493894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCLUSÃO PELA FRAUDE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, COM O FIM DE OCULTAR O REAL IMPORTADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a sociedade empresária recorrente foi constituída pelos proprietários do grupo econômico para que realizasse a importação de mercadorias que seriam posteriormente distribuídas às empresas do grupo, situação que se amolda à infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, consistente na ocultação do real importador.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a recorrente não atuou de forma a ocultar a sociedade que realmente importava a mercadoria, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Não prospera a alegação de que o Tribunal de origem inovou na controvérsia, extrapolando o objeto da lide, na medida em que teria apresentado como razão de decidir o art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, em detrimento do art. 23, V, § 1º, da referida norma, constante do auto de infração. Isso porque a análise das decisões proferidas pelo Tribunal a quo revela que a referência ao § 2º ocorreu apenas para reforçar a constatação da hipótese prevista no inciso V do art. 23, que tipifica a ocultação do real importador como infração apta a gerar dano ao erário.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1493894/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, conhecendo em parte
do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, no que foi
acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:001455 ANO:1976 ART:00023 INC:00005 PAR:00002 INC:0000V PAR:00001
Veja
:
(FUNDAMENTOS APONTADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 502248-RS, REsp 1269132-PR STJ - AgRg no AREsp 663002-RS
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