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Jurisprudência


REsp 1493952 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0281448-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I - "Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (EREsp 845.902/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2011). II - "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." (Súmula 521/STJ). Agravo regimental desprovido. (REsp 1493952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000521
Veja : STJ - EREsp 845902-RS
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