REsp 1494026 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0289296-2
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal.
Sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração da Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria.
3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art.
74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
4. Assim, pode-se inferir que todo contribuinte, ao entender que em seu favor há créditos tributários, pode utilizar-se dos preceitos legais para efetuar a compensação na via administrativa, sabendo de antemão que o mecanismo efetuado estará sujeito a posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública.
5. Contudo, quando este mesmo contribuinte utiliza-se da via judicial para certificar-se do direito de compensar, amparando-se em um provimento sentencial, tal possibilidade, a partir da vigência do art. 170-A do CTN, passou a exigir-lhe o trânsito em julgado do direito alegado - condição sine qua non. Exegese do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
6. A compensação tributária objeto de discussão judicial efetuada antes do trânsito em julgado é considerada não declarada (art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96), o que legitima a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
10.833/2003.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Recurso especial de JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
improvido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal.
Sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração da Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria.
3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art.
74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
4. Assim, pode-se inferir que todo contribuinte, ao entender que em seu favor há créditos tributários, pode utilizar-se dos preceitos legais para efetuar a compensação na via administrativa, sabendo de antemão que o mecanismo efetuado estará sujeito a posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública.
5. Contudo, quando este mesmo contribuinte utiliza-se da via judicial para certificar-se do direito de compensar, amparando-se em um provimento sentencial, tal possibilidade, a partir da vigência do art. 170-A do CTN, passou a exigir-lhe o trânsito em julgado do direito alegado - condição sine qua non. Exegese do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
6. A compensação tributária objeto de discussão judicial efetuada antes do trânsito em julgado é considerada não declarada (art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96), o que legitima a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
10.833/2003.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Recurso especial de JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
improvido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Jandaia
Indústria Moveleira Ltda; não conheceu do recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00012 INC:00002 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - VIA JUDICIAL - TRANSITO EM JULGADO DADECISÃO - REQUISITO NECESSÁRIO) STJ - REsp 1164452-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1344735-RS(DESCUMPRIMENTO DE VEDAÇÃO LEGAL - MULTA ISOLADA - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1097008-RS, REsp 1238987-SC(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - EDcl no REsp 1164574-MG
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