REsp 1494332 / PERECURSO ESPECIAL2013/0370766-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubro de 1999 com amparo em cláusula contratual expressa - por não renovar o contrato de distribuição que mantinha com autora, de modo formal, desde março de 1983.
2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual autorizativa da denúncia do contrato por qualquer das partes, concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por seu fundo de comércio e clientela bem como pelas despesas por ela suportadas com a eventual rescisão contratos de trabalho e, finalmente, pelos lucros cessantes tratados no art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
4. A não renovação de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, com amparo e perfeita observância de expressa e válida cláusula que assegura a ambas as partes contratantes o direito de não mais prorrogar tal relação, não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Precedentes.
5. É descabido falar em nulidade de cláusula contratual por mera presunção de má-fé de uma das partes contratantes que não se confirma com o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos.
6. Recurso especial da fabricante provido (e-STJ fls. 2.279/2.300) e recurso especial da distribuidora e de seus respectivos sócios prejudicado (e-STJ fls. 2.458/2.459).
(REsp 1494332/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubro de 1999 com amparo em cláusula contratual expressa - por não renovar o contrato de distribuição que mantinha com autora, de modo formal, desde março de 1983.
2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual autorizativa da denúncia do contrato por qualquer das partes, concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por seu fundo de comércio e clientela bem como pelas despesas por ela suportadas com a eventual rescisão contratos de trabalho e, finalmente, pelos lucros cessantes tratados no art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
4. A não renovação de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, com amparo e perfeita observância de expressa e válida cláusula que assegura a ambas as partes contratantes o direito de não mais prorrogar tal relação, não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Precedentes.
5. É descabido falar em nulidade de cláusula contratual por mera presunção de má-fé de uma das partes contratantes que não se confirma com o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos.
6. Recurso especial da fabricante provido (e-STJ fls. 2.279/2.300) e recurso especial da distribuidora e de seus respectivos sócios prejudicado (e-STJ fls. 2.458/2.459).
(REsp 1494332/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, posseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Terceira Turma , por
maioria, dar provimento ao recurso especial interposto por COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e julgar prejudicado o recurso
especial interposto por BRASIBEL - BRASILEIRO BEBIDAS LTDA. e
OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] os motivos pelos quais a Corte estadual entendeu que
razão assistia à parte autora [...] quanto à pretensão indenizatória
decorreram da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de
fatos e provas, de modo que nenhum desses pontos pode ser objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOSAUTOMOTORES ART:00024 INC:00003LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00115 ART:00160 INC:00001 ART:01056LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CLARA EINTEGRAL) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR, AgRg no Ag 56745-SP(DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS - INAPLICABILIDADE DA LEI 6.729/1979) STJ - REsp 654408-RJ, REsp 789708-RS, REsp 680329-RS, AgRg no Ag 43329-SP(CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS - NÃO RENOVAÇÃO - INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1225943-SP, REsp 1112796-PR, REsp 493159-SP, REsp 681100-PR, REsp 766012-RJ(CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS - NÃO RENOVAÇÃO - INDENIZAÇÃO -HIPOSSUFICIÊNCIA DA DISTRIBUIDORA) STJ - REsp 1403272-RS
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