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Jurisprudência


REsp 1494371 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0289432-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial. 2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária. 3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral. 4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. 6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. 7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. 8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF). 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido. (REsp 1494371/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso; não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "O sobreaviso pressupõe a limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso, sendo remunerado mediante a percepção de 1/3 do salário normal, considerando o tempo em que se encontra a disposição do empregador Dessa forma, resta nítido o caráter salarial do adicional de sobreaviso, devendo incidir a contribuição previdenciária".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00244 ART:00463 PAR:00003 ART:00473 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00019LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00010 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000688
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO PARCIAL - FALTA DE INTERESSE NAINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244696-RS(ADICIONAL DE SOBREAVISO - CARÁTER SALARIAL - INCIDÊNCIA DACONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1481469-PR(LICENÇA REMUNERADA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - INCIDÊNCIA DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) TST - E-RR 177083 STJ - REsp 1455089-RS, REsp 1480640-PR(HORAS-EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA DACONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no AREsp 69958-DF, AgRg no REsp 957719-SC, AgRg no AREsp 637563-PE, AgRg no REsp 1518089-PR(ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA DACONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1475892-RS, REsp 1217238-MG(SALÁRIO-PATERNIDADE - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 812871-SC, REsp 1066682-SP (RECURSOREPETITIVO), AgRg no AREsp 504753-SC
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