REsp 1494404 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0052884-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DISTORÇÕES OBJETIVAS GRAVES NAS CONCLUSÕES DO LAUDO. NÃO ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de ação de desapropriação, em que a prova técnica se mostra essencial à apuração do justo preço, as imputações de graves distorções nas conclusões do laudo, arrimadas em dados objetivos, devem ser enfrentadas de forma destacada pelo voto condutor do julgado, sobretudo nos embargos de declaração, sob pena de violação ao art. 535, II, do CPC.
2. A empresa recorrente alegou, com base em fatos, que (i) o valor da indenização recaíra sobre benfeitorias que não sofrerão apossamento; (ii) que o valor estabelecido para a indenização, de R$6.273.757,24, em 01/11/2011, leva em conta a área total do imóvel (248 ha), enquanto a desapropriação tem por objeto apenas 60 hectares; (iii) que esse mesmo imóvel, no espaço de três anos anterior à desapropriação, fora negociado por R$700,00/ha, tendo o perito avaliado em R$22.000,00/ha; e (iv) que áreas semelhantes, submetidas ao mesmo tipo de desapropriação, teriam sido avaliadas em outros processos e por outros peritos em valor muito inferior.
3. Nesse cenário, e mesmo por não ser usual que uma área de 248 hectares seja avaliada em R$6.273.757,24, todas as apontadas omissões deveriam, nos embargos de declaração, ser enfrentadas de forma direta, objetiva e circunstanciada, para espancar de vez toda e qualquer dúvida razoável acerca do efetivo valor da indenização, em face do mercado, mormente quando posto em alta monta. Hipótese em se registra violação ao preceito do art. 535, II do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1494404/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DISTORÇÕES OBJETIVAS GRAVES NAS CONCLUSÕES DO LAUDO. NÃO ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de ação de desapropriação, em que a prova técnica se mostra essencial à apuração do justo preço, as imputações de graves distorções nas conclusões do laudo, arrimadas em dados objetivos, devem ser enfrentadas de forma destacada pelo voto condutor do julgado, sobretudo nos embargos de declaração, sob pena de violação ao art. 535, II, do CPC.
2. A empresa recorrente alegou, com base em fatos, que (i) o valor da indenização recaíra sobre benfeitorias que não sofrerão apossamento; (ii) que o valor estabelecido para a indenização, de R$6.273.757,24, em 01/11/2011, leva em conta a área total do imóvel (248 ha), enquanto a desapropriação tem por objeto apenas 60 hectares; (iii) que esse mesmo imóvel, no espaço de três anos anterior à desapropriação, fora negociado por R$700,00/ha, tendo o perito avaliado em R$22.000,00/ha; e (iv) que áreas semelhantes, submetidas ao mesmo tipo de desapropriação, teriam sido avaliadas em outros processos e por outros peritos em valor muito inferior.
3. Nesse cenário, e mesmo por não ser usual que uma área de 248 hectares seja avaliada em R$6.273.757,24, todas as apontadas omissões deveriam, nos embargos de declaração, ser enfrentadas de forma direta, objetiva e circunstanciada, para espancar de vez toda e qualquer dúvida razoável acerca do efetivo valor da indenização, em face do mercado, mormente quando posto em alta monta. Hipótese em se registra violação ao preceito do art. 535, II do CPC.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1494404/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. ANTONIO CARLOS VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE: BAGUARI I
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e o Dr. PEDRO BANNWART COSTA, pela
parte RECORRIDA: MÁRCIO GLAYCK AGUSTAVO.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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