REsp 1494762 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0288757-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 240 A 243 DO CPP).
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A recorrente alega violação dos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal, argumentando que não foi respeitado o devido processo legal, sobretudo porque o Juízo que negou a restituição dos bens não foi o mesmo que determinou a sua apreensão.
2. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília- DF adotou fundamentação expressa de que os bens interessam ao Processo 2012.01.1.139030-8, determinando, inclusive, a realização de perícia, o que equivale a dizer que apreendeu os referidos bens.
3. Se o bem já se encontra apreendido por força de decisão judicial, não é possível exigir nova adoção do procedimento previsto nos arts.
240 a 243 do Código de Processo Penal; primeiro, por incidir na impossibilidade lógica de se expedir mandado de apreensão para algo que já foi apreendido; segundo, porque o excessivo rigor formal não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, desde que lastreada em fundadas razões, é possível manter a apreensão dos bens que ainda interessem à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, mesmo que se trate de processo em trâmite em juízo distinto daquele em que a medida foi determinada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1494762/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTS. 240 A 243 DO CPP).
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A recorrente alega violação dos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal, argumentando que não foi respeitado o devido processo legal, sobretudo porque o Juízo que negou a restituição dos bens não foi o mesmo que determinou a sua apreensão.
2. A decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília- DF adotou fundamentação expressa de que os bens interessam ao Processo 2012.01.1.139030-8, determinando, inclusive, a realização de perícia, o que equivale a dizer que apreendeu os referidos bens.
3. Se o bem já se encontra apreendido por força de decisão judicial, não é possível exigir nova adoção do procedimento previsto nos arts.
240 a 243 do Código de Processo Penal; primeiro, por incidir na impossibilidade lógica de se expedir mandado de apreensão para algo que já foi apreendido; segundo, porque o excessivo rigor formal não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, desde que lastreada em fundadas razões, é possível manter a apreensão dos bens que ainda interessem à persecução penal, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, mesmo que se trate de processo em trâmite em juízo distinto daquele em que a medida foi determinada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1494762/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Thiago Machado de Carvalho pela
recorrente, Delta Construções S/A.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00118 ART:00240 ART:00241 ART:00243
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