REsp 1494790 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0300745-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO 3.078/19 E ART. 158, DA LEI 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI 6.830/80 - LEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art.
543-C do CPC.
3. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas em análise dos fatos e das provas, atestaram a impossibilidade de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva, sem que fosse realizada dilação probatória. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1494790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO 3.078/19 E ART. 158, DA LEI 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI 6.830/80 - LEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.353.826/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art.
543-C do CPC.
3. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas em análise dos fatos e das provas, atestaram a impossibilidade de reconhecer a alegada ilegitimidade passiva, sem que fosse realizada dilação probatória. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1494790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO - POSSIBILIDADE -DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA) STJ - REsp 1371128-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1110925-SP (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão