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Jurisprudência


REsp 1495515 / SERECURSO ESPECIAL2014/0292822-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "Entretanto, observa-se dos extratos constantes das fls. 323/337, que foi aplicada correção monetária e juros aos valores, e, pela informação prestada pela CEF, que houve utilização do índice TR, em conformidade com"o § 1o do art. 11 da Lei n° 9.289/96". 2. O recorrente requer a incidência de juros e correção monetária no depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal - CEF, apesar de o Tribunal de origem ter ratificado, através dos extratos constantes às fls. 323-337, a utilização de correção monetária e juros aos valores depositados. 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.Recurso Especial não conhecido. (REsp 1495515/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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