REsp 1495738 / PBRECURSO ESPECIAL2014/0298315-0
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em seguida, o Parquet ajuizou Notificação Judicial com o escopo de melhor embasar futura demanda contra os gestores municipais.
2. O membro do Ministério Público possui o dever/poder de ajuizar a Ação Civil competente contra gestores que, apesar de cientificados, continuarem praticando atos ilícitos. Ocorre a necessidade/utilidade de propor Ação Cautelar de Notificação Judicial, que possui escopo e efeitos diferentes do procedimento administrativo da Recomendação.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1495738/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO. AUTORIDADE MUNICIPAL.
1. O Ministério Público Federal, cumprindo o seu mister, oficiou às autoridades municipais gestoras do SUS para que prestassem contas trimestrais em audiências públicas no recinto das Câmaras Municipais. Não obstante, as irregularidades com o dinheiro público continuaram, como, por exemplo, transferência de recursos para outras contas não vinculadas ao convênio. Em seguida, o Parquet ajuizou Notificação Judicial com o escopo de melhor embasar futura demanda contra os gestores municipais.
2. O membro do Ministério Público possui o dever/poder de ajuizar a Ação Civil competente contra gestores que, apesar de cientificados, continuarem praticando atos ilícitos. Ocorre a necessidade/utilidade de propor Ação Cautelar de Notificação Judicial, que possui escopo e efeitos diferentes do procedimento administrativo da Recomendação.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1495738/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00006 INC:00020
Mostrar discussão