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Jurisprudência


REsp 1496018 / MARECURSO ESPECIAL2014/0258719-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. 6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores. 8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário. 9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973. 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes. (REsp 1496018/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Vencido, em parte, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate : UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (UFR-MA).
Informações adicionais : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, de acordo com a jurisprudência do STJ. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Não é possível, em recurso especial, afastar o direito a reparação de danos emergentes e lucros cessantes, sob o fundamento de que o laudo pericial não demonstrou esses prejuízos. Isso porque a questão exige nova análise da prova colhida no processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000297LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00368LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00331 INC:00001 ART:00535
Veja : (PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1455713-SC, AgRg no REsp 1226905-PR(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1333349-MG(REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOPREJUÍZO) STJ - REsp 1550255-RJ(DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 645243-DF, REsp 718632-RS, AgRg no AREsp 111842-SP, REsp 1347136-DF (RECURSOREPETITIVO)
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