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Jurisprudência


REsp 1496085 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0294105-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PIS/PASEP E COFINS. LEI N. 9.715/98 E LC N. 70/91. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES ENTREGUES PELO CONCEDENTE AO CONCESSIONÁRIO REFERENTES AO VALOR DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS VENDIDAS DIRETAMENTE PELO CONCEDENTE AO CONSUMIDOR (ART. 15, §1º, DA LEI N. 6.729/79). RECEITAS DE NATUREZA OPERACIONAL DO CONCESSIONÁRIO, POSTO QUE INTEGRANTES DE SEU OBJETO SOCIAL. 1. Nas razões de decidir invocadas pela Corte de Origem, não houve qualquer menção à coisa julgada no processo em execução, restando, portanto, ausente o prequestionamento do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 467, 468 e 474, do CPC. Incidência, no ponto, da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 3. Essa mesma noção de faturamento tem sido acolhida por este STJ, inclusive porque coincidente com aquela definida no art. 3º, da Lei n. 9.715/98 e art. 2º, da Lei Complementar n. 70/91, conforme demonstram os seguintes precedentes: EDcl no REsp 929.521 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.04.2010; REsp 776705 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009; REsp. n. 1.201.689-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1427892 / SE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.04.2015; AgRg no REsp 1461557 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014; REsp 1432952 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014; REsp 1176749 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.04.2010. 4. Desse modo, as comissões entregues pelo concedente ao concessionário referentes ao valor da margem de comercialização correspondente às mercadorias vendidas diretamente pelo concedente ao consumidor (art. 15, §1º, da Lei n. 6.729/79) constituem faturamento, posto que são receitas de natureza operacional do concessionário integrantes de seu objeto social. Correta a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1496085/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOSAUTOMOTORES ART:00015 PAR:00001LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:009715 ANO:1998 ART:00003LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00002
Veja : (PIS - COFINS - FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO -INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI 9.718/98) STF - RE 585235(REPERCUSSÃO GERAL), RE 371258, RE400479 STJ - EDcl no REsp 929521-SP, REsp 776705-RJ, REsp 1201689-RJ, AgRg nos EDcl no REsp1427892-SE, AgRg no REsp 1461557-CE, REsp 1432952-PR, REsp 1176749-PR
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