REsp 1496199 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0307162-4
RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na modalidade de "portar", seja de mão própria, tal circunstância não impede, em princípio, o reconhecimento do concurso de pessoas, perfeitamente aceitável sob a modalidade de participação.
2. Embora apenas o corréu tenha efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, ou seja, não obstante a arma estivesse na responsabilidade transitória de apenas um dos agentes, não há como afastar a responsabilidade comum, porquanto está evidente que o recorrido, consciente e voluntariamente, concorreu para o evento criminoso.
3. A conduta imputada ao recorrido não foi a de "portar", mas, sim, a de "receber" e a de "manter sob sua guarda" arma de fogo de uso restrito, de modo que, nessa última modalidade, não é necessário que o agente esteja, efetivamente, segurando a arma de fogo para que fique configurada a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
4. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão impugnado no ponto em que absolveu o recorrido e, consequentemente, restabelecer a condenação em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, prosseguindo no julgamento da Apelação Criminal n.
0401886-44.2012.8.19.0001, analise as demais teses defensivas.
(REsp 1496199/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na modalidade de "portar", seja de mão própria, tal circunstância não impede, em princípio, o reconhecimento do concurso de pessoas, perfeitamente aceitável sob a modalidade de participação.
2. Embora apenas o corréu tenha efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais militares, ou seja, não obstante a arma estivesse na responsabilidade transitória de apenas um dos agentes, não há como afastar a responsabilidade comum, porquanto está evidente que o recorrido, consciente e voluntariamente, concorreu para o evento criminoso.
3. A conduta imputada ao recorrido não foi a de "portar", mas, sim, a de "receber" e a de "manter sob sua guarda" arma de fogo de uso restrito, de modo que, nessa última modalidade, não é necessário que o agente esteja, efetivamente, segurando a arma de fogo para que fique configurada a prática do delito descrito no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
4. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão impugnado no ponto em que absolveu o recorrido e, consequentemente, restabelecer a condenação em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, prosseguindo no julgamento da Apelação Criminal n.
0401886-44.2012.8.19.0001, analise as demais teses defensivas.
(REsp 1496199/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016
Mostrar discussão